O SINDSEP Roraima conquistou uma importante vitória judicial que garante o pagamento retroativo das diferenças salariais a servidor transposto ao quadro da União.
Assim, a produção dos efeitos financeiros da transposição deve ter seu termo inicial fixado a partir: i) da data de 01/03/2014, se integrante das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, se o termo de opção tiver sido feito durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013; ou ii) da data de publicação do ato de transposição, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, se após esse período.
No caso, o termo de opção da parte autora pela transposição para os quadros em extinção da União se deu na data de 27/03/2015, na função que exercia de assistente administrativo, conforme documento juntado ao Id. 430509450 p. 2. Desse modo, é de se lhe reconhecer o direito às parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes da sua transposição retroativamente à data de 01/03/2014, observando-se a prescrição quinquenal.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro de servidores da União a contar da data de 01/03/2014, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
É como voto.